Aplicam-se aos estabelecimentos de reeducação, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do n.º 2 do artigo 85.º e dos artigos 86.º a 90.º e 94.º a 97.º
Artigo 108.º — (Disposições subsidiárias)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/1998
Decreto-Lei n.º 58/95 - 1.ª Série(31/03/1995)
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 12/05/1998