Artigo 112.º
(Disposições subsidiárias)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 13/05/1998. Ver a versão consolidada
Aplicam-se aos institutos médico-psicológicos, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos 79.º, 84.º, n.º 2 do artigo 85.º e artigos 86.º a 90.º, 94.º a 97.º e 102.º a 106.º