Artigo 113.º
(Natureza e fins)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 13/05/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Os lares de semi-internato são estabelecimentos abertos destinados a promover a readaptação social dos menores a quem foi aplicada a medida prevista na alínea i) do artigo 18.º, mediante a sua permanência numa comunidade de tipo familiar.
- 2 -Aos menores colocados em lar de semi-internato deve, por todos os meios, assegurar-se a prática regular de uma actividade escolar ou profissional.
- 3 -Os menores são submetidos a um regime discreto de disciplina e vigilância destinado a estimular quanto possível a capacidade para se regerem a si próprios.