Artigo 124.º
(Admissão)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 13/05/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Salvo casos excepcionais devidamente justificados, são apenas admitidos nos lares residenciais jovens que frequentem qualquer grau de ensino, exerçam alguma profissão ou se encontrem em situação de aprendizagem profissional.
- 2 -A admissão nos lares residenciais é da competência da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e depende:
- a)No caso de menores, de proposta, devidamente fundamentada, dos serviços da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores ou de entidades que tenham notícia de menores na situação prevista no n.º 1 do artigo 123.º;
- b)No caso de jovens maiores de 18 anos, de solicitação dos próprios.