Artigo 125.º
(Contribuição para as despesas)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 13/05/1998. Ver a versão consolidada
Cada residente contribuirá para as despesas com a manutenção do lar, segundo os seus ganhos e disponibilidades, em termos a fixar pelo regulamento interno.