- 1 -Os centros de acolhimento especializado destinam-se a recolher transitoriamente menores que, por abuso de bebidas alcoólicas ou uso ilícito de estupefacientes, sejam passíveis de medidas tutelares ou de protecção.
- 2 -A recolha pode efectuar-se em fase de observação ou durante a execução da medida.
Artigo 127.º — (Natureza e fins)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/1998
Decreto-Lei n.º 58/95 - 1.ª Série(31/03/1995)
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 12/05/1998