Artigo 130.º
(Administração dos estabelecimentos)
Redação registada como em vigor em 07/02/1979.
Esta redação foi substituída em 13/05/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -A administração dos estabelecimentos tutelares pode ser confiada, em regime de cooperação, a entidades particulares especializadas em problemas da infância ou da juventude.
- 2 -A administração é transferida por acordo assinado pelo director-geral dos Serviços Tutelares de Menores e pelo representante da entidade particular e publicado no Diário da República, depois de homologado pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça.
- 3 -A denominação dos estabelecimentos pode ser alterada por força do acordo.