Artigo 131.º
(Princípios orientadores)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 13/05/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades a quem seja confiada a administração do estabelecimento tomam a seu cargo a educação, a instrução escolar e a preparação profissional dos menores, segundo métodos próprios, salvaguardada a observância das disposições gerais do presente diploma.
- 2 -No regime de internamento e saída de menores, bem como em quaisquer modificações da sua situação jurídica, as entidades referidas no número anterior não podem adoptar critérios contrários à natureza e finalidades das medidas tutelares ou de protecção.