Artigo 132.º
(Nomeação do director)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 13/05/1998. Ver a versão consolidada
A nomeação do director do estabelecimento compete à entidade administrante e está sujeita a homologação do Ministro da Justiça, devendo ser publicada no Diário da República.