- 1 -À entidade administrante será atribuído anualmente um subsídio global fixado por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça.
- 2 -Constituem encargo do Ministério da Justiça as despesas com a conservação dos edifícios e a aquisição de mobiliário.
Artigo 133.º — (Fixação do subsídio)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/1998
Decreto-Lei n.º 58/95 - 1.ª Série(31/03/1995)
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 12/05/1998