Artigo 138.º
(Colaboração com entidades particulares)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 13/05/1998. Ver a versão consolidada
O Ministério da Justiça pode subsidiar entidades particulares que colaborem com os serviços tutelares na acção social sobre os menores e o seu meio ou mesmo estabelecer acordos temporários ou permanentes com essas entidades.