Artigo 141.º
(Execução de medidas de internamento)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 13/05/1998. Ver a versão consolidada
Compete à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores designar o estabelecimento onde o menor deve cumprir a medida que lhe tiver sido aplicada, bem como autorizar a transferência de menores entre estabelecimentos da mesma espécie.