Artigo 144.º
(Ausência injustificada)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 13/05/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando o menor se ausente injustificadamente do estabelecimento tutelar a que esteja confiado, pode a direcção deste solicitar o auxílio de quaisquer autoridades com vista ao seu regresso.
- 2 -Decorrido um mês sem que o menor tenha regressado ao estabelecimento, a ausência deve ser comunicada ao tribunal, que adoptará as providências necessárias.