Artigo 146.º
(Competência dos tribunais de família em matéria tutelar cível)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 06/09/1999. Ver a versão consolidada
Compete aos tribunais de família, em matéria tutelar cível:
- a)Instaurar a tutela e a administração de bens;
- b)Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal;
- c)Constituir o vínculo da adopção;
- d)Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes;
- e)Fixar os alimentos devidos a menores;
- f)Ordenar a entrega judicial do menor;
- g)Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;
- h)Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;
- i)Suprir a autorização dos pais para o casamento de menores;
- j)Decidir acerca da dispensa de impedimentos matrimoniais quando algum dos nubentes for menor;
- l)Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal;
- m)Proceder à averiguação oficiosa de maternidade ou de paternidade;
- n)Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor;
- o)Declarar a inexistência de posse de estado nos casos previstos no artigo 1833.º do Código Civil.