Artigo 147.º-B
Informações e inquéritos
Redação registada como em vigor em 06/09/1999.
Esta redação foi substituída em 08/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Para fundamentação da decisão, o juiz pode solicitar informações e a realização de inquérito com as finalidades previstas na lei.
- 2 -As entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o tribunal, prestando as informações de que disponham e que lhes forem solicitadas.
- 3 -Só há lugar a inquérito nos processos e nos casos expressamente previstos no capítulo seguinte, quando a sua realização se revelar indispensável, nomeadamente se forem insuficientes as informações a que se refere o número anterior.