Artigo 147.º-D
Mediação
Redação registada como em vigor em 06/09/1999.
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- 1 -Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, designadamente em processo de regulação do exercício do poder paternal, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.
- 2 -O juiz homologa o acordo obtido por via de mediação se este satisfizer o interesse do menor.