Artigo 147.º-E
Contraditório
Redação registada como em vigor em 06/09/1999.
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- 1 -As partes têm direito a conhecer as informações, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessários.
- 2 -O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os requerimentos que se mostrarem inúteis, de realização impossível ou com intuito manifestamente dilatório.
- 3 -É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no n.º 1.