Artigo 147.º
Competência acessória dos tribunais de família e menores em matéria tutelar cível
Redação registada como em vigor em 06/09/1999.
Esta redação foi substituída em 08/10/2015. Ver a versão consolidada
Compete ainda aos tribunais de família e menores:
- a)Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;
- b)Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;
- c)Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;
- d)Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;
- e)Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;
- f)Conhecer de quaisquer outros incidentes dos processos referidos no artigo anterior.