Artigo 148.º
(Conjugação de decisões)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 06/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que, em processo pendente em tribunal de família, se verifique a existência de alguma das situações previstas nos artigos 13.º a 16.º e 19.º, será dado conhecimento do facto ao tribunal competente.
- 2 -As decisões proferidas pelo tribunal de família devem conjugar-se com as do tribunal de menores relativas a medidas tutelares, não podendo prejudicá-las.