Artigo 149.º
(Tribunais de comarca)
Redação registada como em vigor em 06/09/1999.
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- 1 -Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores, cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o tribunal constitui-se em tribunal de família e menores.