Artigo 154.º
(Competência por conexão)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 06/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando a providência for conexa com acção que se encontre a correr termos em tribunal de família, é este tribunal o competente para conhecer dela.
- 2 -A incompetência territorial do tribunal de família não impede a observância do disposto no número anterior.
- 3 -Nos casos previstos neste artigo a providência corre por apenso.