Artigo 155.º
(Competência territorial)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 06/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Para decretar as providências é competente o tribunal da residência do menor no momento em que o processo foi instaurado.
- 2 -Se alguma das providências disser respeito a dois ou mais menores, filhos dos mesmos progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal da residência do maior número deles; em igualdade de circunstâncias, é competente o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar.
- 3 -Se, no momento da instauração do processo, o menor não residir no País, é competente o tribunal da residência do requerente ou do requerido; quando também estes residirem no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, pertence ao tribunal de Lisboa conhecer da causa.
- 4 -São irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.