- 1 -A incompetência territorial pode ser deduzida até decisão final, devendo o tribunal conhecer dela oficiosamente.
- 2 -Para julgar a excepção, o tribunal pode ordenar as diligências que entender necessárias.
Artigo 156.º — (Excepção de incompetência territorial)
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/10/2015
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 07/10/2015