Artigo 157.º
(Decisões provisórias e cautelares)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 08/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, o tribunal pode decidir, a título provisório, relativamente a matérias que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão.
- 2 -Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo.
- 3 -Para o efeito do disposto no presente artigo, o tribunal procederá às averiguações sumárias que tenha por convenientes.