Artigo 16.º
(Extensão da competência dos tribunais de menores)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 19/09/1999. Ver a versão consolidada
Quando, durante o cumprimento da medida, o menor com mais de 16 anos cometer alguma infracção criminal, o tribunal pode conhecer dela, para o efeito de rever a medida em execução, se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem.