Artigo 162.º
(Petição)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 22/08/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -Na petição o requerente deve alegar os factos tendentes a demonstrar os requisitos gerais previstos no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil, bem como as demais condições necessárias à constituição do vínculo da adopção.
- 2 -Com a petição serão oferecidos todos os meios de prova, nomeadamente certidões de cópia integral de registo de nascimento do adoptando e do adoptante.