- 1 -O candidato a adoptante que, mediante confiança administrativa, haja tomado o menor a seu cargo com vista a futura adopção pode requerer ao tribunal a sua designação como curador provisório do menor até ser decretada a adopção ou instituída a tutela.
- 2 -A curadoria provisória pode ser requerida pelo Ministério Público, o qual deverá fazê-lo se, decorridos 30 dias sobre a decisão de confiança administrativa, aquela não for requerida nos termos do número anterior.
- 3 -O processo é apensado ao de confiança judicial ou de adopção.
Artigo 163.º — Suprimento do exercício do poder paternal na confiança administrativa
RevogadoVersão 4Vigente desde: 08/10/2015