- 1 -Requerida a confiança judicial, o tribunal, ouvido o Ministério Público e o organismo de segurança social da área da residência do menor, quando não forem requerentes, poderá atribuir a guarda provisória do menor ao candidato à adopção, sempre que, face aos elementos dos autos, for de concluir pela probabilidade séria de procedência da acção.
- 2 -Ordenada a citação edital, o juiz decide sobre a atribuição da guarda provisória.
- 3 -Antes de proferir decisão, o tribunal ordena as diligências que entender por convenientes, devendo averiguar da existência de processo de promoção e protecção.
Artigo 166.º — Guarda provisória
RevogadoVersão 5Vigente desde: 08/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 08/10/2015
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 21/08/1993