Artigo 169.º
Consentimento prévio
Redação registada como em vigor em 22/08/1993.
Esta redação foi substituída em 13/05/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 1982.º do Código Civil, os pais ou o Ministério Público requererão ao tribunal da área da residência do menor ou de qualquer dos pais a designação de dia para prestarem o consentimento, que o juiz deve receber no mais curto prazo possível.
- 2 -Requerida a adopção, o incidente referido no número anterior será apensado ao respectivo processo.