Artigo 169.º
Inquérito
Redação registada como em vigor em 13/05/1998.
Esta redação foi substituída em 08/10/2015. Ver a versão consolidada
Se o inquérito previsto no n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil não acompanhar a petição, o tribunal solicita-o ao organismo de segurança social competente, que o deverá remeter no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, em caso devidamente justificado.