Artigo 17.º
(Cessação da competência do tribunal de menores)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 19/09/1999. Ver a versão consolidada
Cessa a competência do tribunal para conhecimento das situações referidas nos artigos 13.º e 15.º quando o processo nele der entrada depois de o menor atingir 18 anos, caso em que será arquivado.