Artigo 173.º-C
Consulta e notificações no processo
Redação registada como em vigor em 13/05/1998.
Esta redação foi substituída em 08/10/2015. Ver a versão consolidada
No acesso aos autos e nas notificações a realizar no processo de adopção e nos respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa, deverá sempre ser preservado o segredo de identidade, nos termos previstos no artigo 1985.º do Código Civil.