Artigo 174.º
(Homologação do acordo)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 08/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A homologação do acordo sobre o exercício do poder paternal, nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 1905.º do Código Civil, será pedida por qualquer dos pais, nos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na respectiva causa; antes de decidir, o juiz pode ordenar as diligências que considere necessárias.
- 2 -Quando não tenha sido pedida homologação do acordo ou este não seja homologado, será notificado o curador, que, nos dez dias imediatos, deverá requerer a regulação.
- 3 -Se o tribunal competente para a regulação não for aquele onde correu termos a acção que determinou a sua necessidade, extrair-se-á certidão dos articulados da decisão final e de outras peças do processo que sejam indicadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, a remeter ao tribunal onde aquela acção deva ser proposta.