- 1 -Estando ambos os pais presentes ou representados, o juiz procurará obter acordo que corresponda aos interesses do menor sobre o exercício do poder paternal; se o conseguir, fará constar do auto de conferência o que for acordado e ditará a sentença de homologação.
- 2 -Se faltarem um ou ambos os pais e não se fizerem representar, o juiz ouvirá as pessoas que estejam presentes, fazendo exarar no auto as suas declarações, mandará proceder a inquérito e a outras diligências necessárias e decidirá.
- 3 -A conferência não pode ser adiada mais de uma vez por falta dos pais ou seus representantes.
- 4 -A conferência já iniciada pode ser suspensa, estabelecendo-se, por período e condições determinadas, um regime provisório quando o tribunal o entenda conveniente para os interesses do menor.
Artigo 177.º — (Acordo e falta de comparência de algum dos pais)
RevogadoVersão 3Vigente desde: 08/10/2015