Artigo 178.º
(Falta de acordo na conferência)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 08/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, serão logo notificados para, no prazo de dez dias, alegarem o que tiverem por conveniente quanto ao exercício do poder paternal.
- 2 -Com a alegação deve cada um dos pais oferecer testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias.
- 3 -Findo o prazo para apresentação das alegações, proceder-se-á a inquérito sobre a situação social, moral e económica dos pais e, salvo oposição dos visados, aos exames médicos e psicológicos que o tribunal entenda necessários para esclarecimento da personalidade e do carácter dos membros da família e da dinâmica das suas relações mútuas.