Aos menores que se encontrem sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
- a)Admoestação;
- b)Entrega aos pais, tutor ou pessoa encarregada da sua guarda;
- c)Imposição de determinadas condutas ou deveres;
- d)Acompanhamento educativo;
- e)Colocação em família idónea;
- f)Colocação em estabelecimento oficial ou particular de educação;
- g)Colocação em regime de aprendizagem ou de trabalho junto de entidade oficial ou particular;
- h)Submissão a regime de assistência;
- i)Colocação em lar de semi-internato;
- j)Colocação em instituto médico-psicológico;
- l)Internamento em estabelecimento de reeducação.