Artigo 183.º
(Outros casos de regulação)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 08/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à regulação do exercício do poder paternal de filhos de cônjuges separados de facto e ainda de filhos de progenitores não unidos pelo matrimónio ou de adoptados cujos pais ou adoptantes gozem de poder paternal.
- 2 -Qualquer das pessoas a quem incumba o poder paternal pode requerer a homologação do acordo extrajudicial sobre o exercício dele.
- 3 -A regulação prevista neste artigo, bem como as diligências executórias da decisão judicial ou do acordo homologado, podem ser requeridas por qualquer das pessoas a quem caiba o poder paternal ou pelo curador; a necessidade da intervenção judicial pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa.