Artigo 187.º
(Conferência)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 07/02/1979. Ver a versão consolidada
- 1 -O juiz designará o dia para uma conferência, que se realizará nos quinze dias imediatos.
- 2 -O requerido é citado para a conferência, devendo a ela assistir o requerente e a pessoa que tiver o menor à sua guarda, se não for o autor, que, para o efeito, serão notificados.
- 3 -À conferência aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 177.º