- 1 -Se a conferência não se puder realizar ou nela não se chegar a acordo, será imediatamente ordenada a notificação do requerido para contestar, devendo, na contestação, ser oferecidos os meios de prova.
- 2 -Apresentada a contestação ou findo o prazo para a apresentação desta, o juiz mandará proceder às diligências necessárias e a inquérito sobre os meios do requerido e as necessidades do menor.
- 3 -Seguidamente, no caso de não ter havido contestação, o juiz decidirá; no caso contrário, terá lugar a audiência de discussão e julgamento.
- 4 -Da sentença cabe recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo; os recursos de agravo interpostos no decorrer do processo sobem com o que se interpuser da decisão final.
Artigo 188.º — (Contestação e termos posteriores)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/10/2015
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 07/10/2015