Artigo 19.º
(Medidas não especificadas para menores em perigo)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 19/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontrem em perigo e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal ou de remoção das funções tutelares, pode o tribunal decretar as medidas que entenda adequadas, designadamente confiar o menor a terceira pessoa ou colocá-lo em estabelecimento de educação ou assistência.
- 2 -Aos pais, tutor ou pessoas a quem o menor seja confiado podem ser impostos, entre outros, os seguintes deveres:
- a)Aceitar as prescrições que, sob orientação do tribunal, forem fixadas pelo serviço de apoio social;
- b)Submeter-se às directrizes pedagógicas ou médicas de estabelecimento de educação ou de saúde;
- c)Fazer com que o menor frequente com regularidade qualquer estabelecimento de ensino.