- 1 -Requerida a inibição, o réu é citado para contestar.
- 2 -Com a petição e a contestação, as partes devem arrolar testemunhas e requerer quaisquer outras diligências de prova.
Artigo 195.º — (Articulados)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/10/2015
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 07/10/2015