Artigo 196.º
(Despacho saneador)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 08/10/2015. Ver a versão consolidada
Oferecida a contestação ou findo o prazo para a sua apresentação, será proferido despacho, em cinco dias, para os fins seguintes:
- a)Conhecer das nulidades e da legitimidade das partes;
- b)Decidir quaisquer outras questões, ainda que relativas ao mérito da causa, desde que o estado do processo o permita.