Artigo 198.º
(Sentença)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 08/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Na sentença deve o tribunal, segundo o seu prudente arbítrio e tomando em consideração todas as circunstâncias, fixar os limites da inibição e os alimentos devidos aos menores.
- 2 -Julgada procedente a inibição, instaurar-se-á a tutela ou a administração de bens, se for caso disso.