Artigo 200.º
(Outras medidas limitativas do exercício do poder paternal)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 08/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O curador ou qualquer parente do menor pode requerer as providências previstas no n.º 2 do artigo 1920.º do Código Civil ou outras que se mostrem necessárias quando a má administração de qualquer dos progenitores ponha em perigo o património do filho e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior observar-se-á o disposto nos artigos 195.º a 197.º