- 1 -A instrução do processo é secreta e será conduzida por forma a evitar ofensa ao pudor ou dignidade das pessoas.
- 2 -No processo não podem intervir mandatários judiciais, salvo na fase de recurso.
Artigo 203.º — (Carácter secreto do processo)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/10/2015
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 07/10/2015