Artigo 204.º
(Parecer do curador)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 08/10/2015. Ver a versão consolidada
Finda a instrução, o curador emitirá parecer sobre a viabilidade da acção de investigação de maternidade ou paternidade ou de impugnação desta.