Artigo 206.º
(Recurso)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
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- 1 -Do despacho final só é admissível recurso restrito a matéria de direito.
- 2 -Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e, no processo de averiguação para impugnação de paternidade, também o impugnante.