- 1 -São extintos os centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores.
- 2 -São transferidos para os centros de observação e acção social, sem dependência de quaisquer formalidades, os arrendamentos, propriedades, instalações e todo o equipamento, material, livros, papéis de escrituração e demais documentos afectos aos extintos centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores da mesma área.
- 3 -O pessoal em serviço nos centros extintos considera-se afectado, com as mesmas categorias e sem quaisquer formalidades, aos correspondentes centros de observação e acção social.
- 4 -Enquanto não for corrigido o Orçamento Geral do Estado, os encargos com os centros de observação e acção social são suportados pelas disponibilidades das dotações dos extintos centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores.
Artigo 213.º — (Centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/1998
Decreto-Lei n.º 58/95 - 1.ª Série(31/03/1995)
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 12/05/1998