Ao decretar a entrega do menor, o tribunal pode recomendar cuidados especiais à pessoa a quem é confiado e sujeitá-la ao dever de informar periodicamente sobre o seu comportamento.
Artigo 22.º — (Entrega do menor)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/09/1999
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 18/09/1999