Artigo 23.º
(Imposição de condutas ou deveres)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 19/09/1999. Ver a versão consolidada
A imposição de determinadas condutas ou deveres pode revestir, designadamente, as seguintes modalidades:
- a)Obrigação de o menor apresentar, na presença do juiz, desculpas aos lesados pela sua conduta;
- b)Exercício de actividade de carácter e interesse social, segundo forma e duração que o juiz estabelecerá;
- c)Reparação dos prejuízos causados, na medida das possibilidades do menor;
- d)Pagamento de quantia, a fixar pelo juiz segundo as disponibilidades do menor, em benefício de instituição pública ou particular de assistência.